O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, em parte, a ordem em dois “habeas
corpus” para determinar ao juízo das execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena imposta aos
pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, somente a
culpabilidade e as consequências do crime. Em ambos os casos, discutia-se a possibilidade de inquéritos
policiais e ações penais sem trânsito em julgado poderem ser considerados como elementos caracterizadores
de maus antecedentes — v. Informativo 538. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki. Salientou
recente posicionamento do STF a respeito do tema, firmado no julgamento do RE 591.054/SC (DJe de
25.2.2015), com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de se considerar esses elementos como
maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Salientou, ainda, que no HC 94.620/MS, também haveria
outra discussão, a respeito da admissibilidade de alegações genéricas — de que o agente possuiria conduta
inadaptada ao convívio social e personalidade voltada para o crime, e de que as circunstâncias e motivos seriam
deploráveis — embasarem a reprimenda do paciente. Reputou que essa fundamentação genérica também não
poderia ser considerada para esse fim. Os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) — que
reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber, embora ressalvassem seu entendimento
pessoal, acompanharam a orientação firmada no recurso com repercussão geral, em respeito ao princípio da
colegialidade. Vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Luiz Fux, que denegavam a ordem em ambos
os casos. Por fim, o Tribunal, tendo em conta as manifestações proferidas e o fato de se tratar de “habeas
corpus”, pronunciou-se no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no precedente em repercussão
geral, em recurso extraordinário a ser oportunamente submetido à apreciação da Corte.
HC 94620/MS rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94620)
HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94680)
(Informativo 791, Plenário)
sábado, 5 de setembro de 2015
Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena - (Informativo 789, 1ª Turma) - STF
O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma
denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento
ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas
impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação
ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo
STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado
719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a
dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou
não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê
expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o
que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao
prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo
legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os
Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos
pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o
presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão
impugnada, acompanhou o relator.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)
(Informativo 789, 1ª Turma)
Lei de drogas e princípio da consunção - (Informativo 791, 2ª Turma) - STF
A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas
corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da
confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da
acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos
artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades
quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a
ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei
11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da
agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade
quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a
defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se
consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo
delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde
pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do
agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros
12
atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais
alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a
existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia
ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do
CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Ação penal e prescrição em perspectiva - (Informativo 788, 1ª Turma) - STF
Extinção de Punibilidade
Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal
do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que
se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o
Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos
investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por
ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém,
competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de
integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação
penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética,
pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma
determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)
(Informativo 788, 1ª Turma)
+ SUMULAS STJ ( PENAL)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de quatro novas súmulas, que, apesar de não possuir evento vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
Veja o teor dos novos enunciados, seguidos dos precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192)
Súmula 536
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173.426)
Fonte: STJ
STJ edita mais três súmulas na área penal
STJ edita mais três súmulas na área penal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos
consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante,
servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência
firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação
das leis federais.
Confira os novos enunciados:
Falta grave e crime doloso
Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da
pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato.”
Medida de segurança
Súmula 527: “O tempo de duração da medida de
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado.”
Droga por via postal
Súmula 528: “Compete ao juiz federal do local da
apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o
crime de tráfico internacional.”
Recurso repetitivo
A Súmula 526 foi baseada em precedente julgado pelo
rito dorecurso repetitivo.
Ao julgar o REsp 1.336.561,
o colegiado entendeu que o reconhecimento de falta grave decorrente do
cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde
do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato.
18/05/2015 - 14:20
PRÁTICA PENAL – SEGUNDA FASE – COMO IDENTIFICAR A PEÇA
Autoria: Ana Laura Nobre Vilela / Leonardo Castro
Ao iniciar os estudos para a segunda fase, é normal ter receio quanto à identificação da peça adequada ao problema. O temor é justificável, afinal, a escolha errada poderá causar a reprovação do candidato.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
No entanto, identificar a peça é tarefa fácil. Em penal, soubemos raríssimas vezes de casos em que o examinando escolheu o instrumento equivocado àquele momento processual trazido no problema. Por isso, fique tranqüilo!
Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma: 1. Fase pré-processual; 2. Fase processual; 3. Fase pós-processual.
Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.
Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores aorecebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.
Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.
Não se trata de “decoreba”, mas de raciocínio lógico. Busque visualizar o processo penal como um conjunto de engrenagens trabalhando em harmonia. Uma peça “empurra” a outra, em uma ação em cadeia. Por esse motivo, não poderíamos incluir em um mesmo rol, sem qualquer subdivisão, a apelação e o recurso extraordinário, sob o risco de tornar confusa a identificação da localização de cada peça.
Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:
1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.
c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.
d) Defesa Preliminar – Crimes Funcionais.
e) Queixa-crime.
f) Habeas Corpus: cabível a qualquer tempo, não estando vinculado às fases.
2. Fase processual
2.1. Peças anteriores à sentença/decisão interlocutória (e posteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Resposta à Acusação.
b) Memoriais.
2.2. Peças posteriores à sentença/decisão interlocutória (Recursos)
a) Apelação.
b) Recurso em Sentido Estrito (ainda que o recurso ataque diversas decisões interlocutórias, acreditamos que, para melhor compreensão, deve pertencer ao rol das peças “pós-sentença”).
c) Embargos de Declaração (atenção: também cabível contra acórdão).
d) Carta Testemunhável.
2.3. Peças posteriores ao acórdão (Recursos)
a) Embargos Infringentes ou de Nulidade.
b) Recurso Ordinário Constitucional.
c) Recurso Especial.
d) Recurso Extraordinário.
3. Fase pós-processual
a) Agravo em Execução.
b) Revisão Criminal.
Vale ressaltar, por derradeiro, que há muitas outras peças no processo penal. No entanto, nos limitamos àquelas com reais chances de serem cobradas na segunda fase.
FONTE:https://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-segunda-fase-como-identificar-a-peca/
Questões comentadas de Direito Penal – OAB 2º fase
Questão 01
VII Exame Unificado – Ricardo foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 1º da lei n. 8.137/90, em concurso material com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso porque, conforme narrado na inicial acusatória e confessado pelo réu no interrogatório, obteve, em determinado estado da federação, licenciamento de seu veículo de modo fraudulento, já que indicou endereço falso. Assim agiu porque queria pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Ao cabo da instrução criminal, Ricardo foi condenado nos exatos termos da denúncia, sendo certo que todo o conjunto probatório dos autos era significativo e apontava para a responsabilização do réu. No entanto, atento às particularidades do caso concreto, o magistrado fixou as penas de ambos os delitos no patamar mínimo previsto nos tipos penais, resultando a soma em 03 anos de pena privativa de liberdade.
Como advogado (a) de Ricardo, você deseja recorrer da sentença. Considerando apenas os dados descritos na questão, indique o(s) argumento(s) que melhor atenda(m) aos interesses de seu cliente. (Valor: 1,25)
Como advogado (a) de Ricardo, você deseja recorrer da sentença. Considerando apenas os dados descritos na questão, indique o(s) argumento(s) que melhor atenda(m) aos interesses de seu cliente. (Valor: 1,25)
Gabarito comentado:
A questão objetiva avaliar o conhecimento acerca dos princípios rela7vos ao conflito aparente de normas. Há de se levar em consideração que problemá7cas não narradas no enunciado não podem ser objeto de exigência. Assim, nos termos da questão, levando em conta apenas os dados fornecidos, o examinando somente fará jus à pontuação integral se desenvolver argumentação lastreada no princípio da consunção (ou princípio da absorção).
Deverá, igualmente, demonstrar conhecimento de que o crime descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica) teria cons7tuído meio para o come7mento do delito-fim (crime contra a ordem tributária – art. 1o da Lei n. 8.137/90), de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e o crime contra a ordem tributária permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância desse último. Consequentemente, Ricardo somente deveria responder pelo delito previsto no art. 1o da Lei n. 8.137/90.
Acerca desse ponto e com o intuito de privilegiar o desenvolvimento do raciocínio, não será cobrado o inciso preciso do mencionado ar7go da Lei n. 8.137/90. Todavia, pelo mesmo mo7vo, eventual resposta que traga apenas a consequência (7pificação da conduta de Ricardo), de maneira isolada e dissociada da correta argumentação e desenvolvimento, não poderá ser pontuada.
Por fim, teses contraditórias no desenvolvimento da aplicação do princípio da consunção maculam a integralidade da questão. Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento correto, não serão descontados pontos pela alegação de teses subsidiárias, ainda que inaplicáveis ao caso, desde que não configurem respostas contraditórias.
A questão objetiva avaliar o conhecimento acerca dos princípios rela7vos ao conflito aparente de normas. Há de se levar em consideração que problemá7cas não narradas no enunciado não podem ser objeto de exigência. Assim, nos termos da questão, levando em conta apenas os dados fornecidos, o examinando somente fará jus à pontuação integral se desenvolver argumentação lastreada no princípio da consunção (ou princípio da absorção).
Deverá, igualmente, demonstrar conhecimento de que o crime descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica) teria cons7tuído meio para o come7mento do delito-fim (crime contra a ordem tributária – art. 1o da Lei n. 8.137/90), de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e o crime contra a ordem tributária permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância desse último. Consequentemente, Ricardo somente deveria responder pelo delito previsto no art. 1o da Lei n. 8.137/90.
Acerca desse ponto e com o intuito de privilegiar o desenvolvimento do raciocínio, não será cobrado o inciso preciso do mencionado ar7go da Lei n. 8.137/90. Todavia, pelo mesmo mo7vo, eventual resposta que traga apenas a consequência (7pificação da conduta de Ricardo), de maneira isolada e dissociada da correta argumentação e desenvolvimento, não poderá ser pontuada.
Por fim, teses contraditórias no desenvolvimento da aplicação do princípio da consunção maculam a integralidade da questão. Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento correto, não serão descontados pontos pela alegação de teses subsidiárias, ainda que inaplicáveis ao caso, desde que não configurem respostas contraditórias.
Questão 02
IV Exame Unificado – Maria, jovem extremamente possessiva, comparece ao local em que Jorge, seu namorado, exerce o cargo de auxiliar administrativo e abre uma carta lacrada que havia sobre a mesa do rapaz. Ao ler o conteúdo, descobre que Jorge se apropriara de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que recebera da empresa em que trabalhava para efetuar um pagamento, mas utilizara tal quantia para comprar uma jóia para uma moça chamada Júlia.
Absolutamente transtornada, Maria entrega a correspondência aos patrões de Jorge. Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Jorge praticou crime? Em caso positivo, qual(is)? (Valor: 0,35)
b) Se o Ministério Público oferecesse denúncia com base exclusivamente na correspondência aberta por Maria, o que você, na qualidade de advogado de Jorge, alegaria? (Valor: 0,9)
IV Exame Unificado – Maria, jovem extremamente possessiva, comparece ao local em que Jorge, seu namorado, exerce o cargo de auxiliar administrativo e abre uma carta lacrada que havia sobre a mesa do rapaz. Ao ler o conteúdo, descobre que Jorge se apropriara de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que recebera da empresa em que trabalhava para efetuar um pagamento, mas utilizara tal quantia para comprar uma jóia para uma moça chamada Júlia.
Absolutamente transtornada, Maria entrega a correspondência aos patrões de Jorge. Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Jorge praticou crime? Em caso positivo, qual(is)? (Valor: 0,35)
b) Se o Ministério Público oferecesse denúncia com base exclusivamente na correspondência aberta por Maria, o que você, na qualidade de advogado de Jorge, alegaria? (Valor: 0,9)
Gabarito comentado:
a) Sim. Apropriação indébita qualificada (ou majorada) em razão do oHcio, prevista no art. 168, parágrafo 1o, III do CP.
b) Falta de justa causa para a instauração de ação penal, já que a denúncia se encontra lastreada exclusivamente em uma prova ilícita, porquanto decorrente de violação a uma norma de direito material (artigo 151 do CP).
a) Sim. Apropriação indébita qualificada (ou majorada) em razão do oHcio, prevista no art. 168, parágrafo 1o, III do CP.
b) Falta de justa causa para a instauração de ação penal, já que a denúncia se encontra lastreada exclusivamente em uma prova ilícita, porquanto decorrente de violação a uma norma de direito material (artigo 151 do CP).
Questão 03
V Exame Unificado – Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011.
Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeralda, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato à polícia com receio de perder o marido que muito amava. Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,3)
b) Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,5)
c) Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?(Valor: 0,45)
V Exame Unificado – Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011.
Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeralda, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato à polícia com receio de perder o marido que muito amava. Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,3)
b) Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,5)
c) Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?(Valor: 0,45)
Gabarito comentado:
a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.
b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (ar7go 217-A do CP c/c ar7go 13, §2o, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.
c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.
a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.
b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (ar7go 217-A do CP c/c ar7go 13, §2o, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.
c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.
Questão 04
III Exame Unificado – Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4)
b) Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4)
c) Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2)
III Exame Unificado – Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4)
b) Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4)
c) Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2)
Gabarito Comentado
a) Não, uma vez que incide sobre o caso a escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do CP.
b) Sim, uma vez que a circunstância relativa a Caio é de caráter pessoal, não se comunicando a ela (artigo 30 do CP). Assim, poderá ser punida pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.
c) Belo Horizonte, local em que delito se consumou, conforme artigos 69, I, do CPP e 6o do CP.
a) Não, uma vez que incide sobre o caso a escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do CP.
b) Sim, uma vez que a circunstância relativa a Caio é de caráter pessoal, não se comunicando a ela (artigo 30 do CP). Assim, poderá ser punida pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.
c) Belo Horizonte, local em que delito se consumou, conforme artigos 69, I, do CPP e 6o do CP.
Questão 05
VII Exame Unificado – Maurício, jovem de classe alta, rebelde e sem escrúpulos, começa a namorar Joana, menina de boa família, de classe menos favorecida e moradora de área de risco em uma das maiores comunidades do Brasil. No dia do aniversário de 18 anos de Joana, Maurício resolve convidá-la para jantar num dos restaurantes mais caros da cidade e, posteriormente, leva-a para conhecer a suíte presidencial de um hotel considerado um dos mais luxuosos do mundo, onde passa a noite com ela. Na manhã seguinte, Maurício e Joana resolvem permanecer por mais dois dias. Ao final da estada, Mauricio contabiliza os gastos daqueles dias de prodigalidade, apurando o total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Todos os pagamentos foram realizados em espécie, haja vista que, na noite anterior, Maurício havia trocado com sua mãe um cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dinheiro em espécie, cheque que Maurício sabia, de antemão, não possuir fundos. Considerando apenas os fatos descritos, responda, de forma justificada, os questionamentos a seguir.
A) Maurício e Joana cometeram algum crime? Justifique sua resposta e, caso seja positiva, tipifique as condutas atribuídas a cada um dos personagens, desenvolvendo a tese de defesa. (valor: 0,70)
B) Caso Maurício tivesse invadido a casa de sua mãe com uma pistola de brinquedo e a ameaçado, a fim de conseguir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua situação jurídica seria diferente? Justifique. (valor: 0,55)
VII Exame Unificado – Maurício, jovem de classe alta, rebelde e sem escrúpulos, começa a namorar Joana, menina de boa família, de classe menos favorecida e moradora de área de risco em uma das maiores comunidades do Brasil. No dia do aniversário de 18 anos de Joana, Maurício resolve convidá-la para jantar num dos restaurantes mais caros da cidade e, posteriormente, leva-a para conhecer a suíte presidencial de um hotel considerado um dos mais luxuosos do mundo, onde passa a noite com ela. Na manhã seguinte, Maurício e Joana resolvem permanecer por mais dois dias. Ao final da estada, Mauricio contabiliza os gastos daqueles dias de prodigalidade, apurando o total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Todos os pagamentos foram realizados em espécie, haja vista que, na noite anterior, Maurício havia trocado com sua mãe um cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dinheiro em espécie, cheque que Maurício sabia, de antemão, não possuir fundos. Considerando apenas os fatos descritos, responda, de forma justificada, os questionamentos a seguir.
A) Maurício e Joana cometeram algum crime? Justifique sua resposta e, caso seja positiva, tipifique as condutas atribuídas a cada um dos personagens, desenvolvendo a tese de defesa. (valor: 0,70)
B) Caso Maurício tivesse invadido a casa de sua mãe com uma pistola de brinquedo e a ameaçado, a fim de conseguir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua situação jurídica seria diferente? Justifique. (valor: 0,55)
Gabarito comentado:
Para garantir pontuação, o examinando deveria, no item ‘A’, deixar expresso que Joana não cometeu qualquer crime porque não houve sequer conduta de sua parte. Cabe ressaltar que somente será aceita, como fundamento para essa hipótese, a ausência de conduta, levando em consideração o conhecimento teórico exigido no Exame de Ordem.
Assim, descabe analisar a existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa), ilicitude ou culpabilidade, pois tais somente seriam apreciados quando houvesse conduta. Consequentemente, a resposta que trouxer apenas tal análise (sem mencionar a conduta) não será pontuada no item respectivo.
Ainda no tocante ao item ‘A’, o examinando deverá indicar que Maurício, diferentemente de Joana, cometeu crime, qual seja, estelionato (OU que teria praticado a conduta descrita no art. 171 caput do CP), mas que poderia alegar em sua defesa a escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP.
Sobre esse ponto, não será passível de pontuação a mera indicação do dispositivo legal, dissociada da argumentação exigida.
De igual modo, não será pontuada nenhuma outra modalidade de estelionato senão aquela descrita no caput do art. 171 do CP. Ressalte-se que dados não descritos no enunciado não podem ser presumidos pelos examinandos.
Também não será passível de pontuação a indicação genérica do art. 181 do CP, sem a especificação do inciso adequado ou de argumentação pertinente ao inciso.
Ademais, aplicação da escusa absolutória não conduz à atipicidade da conduta. A conduta continua Típica, ilícita e culpável, havendo apenas opção legislativa pela não imposição de sanção de natureza penal, embora a sentença possa produzir efeitos civis.
Em relação ao item ‘B’, a atribuição de pontos estaria condicionada à expressa argumentação no sentido de que a condição jurídica de Maurício seria alterada na medida em que a isenção de pena prevista no Código Penal não se aplica aos crimes de roubo (OU à prática da conduta descrita no art. 157 caput do CP), nos termos do art.183, I do CP. Portanto, Maurício seria processado e apenado pelo crime cometido.
Cumpre salientar que a mera indicação de artigo legal, dissociada da correta argumentação (em qualquer um dos itens), não pode ser pontuada. De igual modo, a mera indicação, no item ‘B’, de que não haveria isenção de pena (ou de que não se aplicaria o art. 181, II do CP por força do disposto no ar7go 183, I, do CP), sem a correta tipificação da conduta, não é passível de pontuação.
Além disso, levando em conta que o delito de roubo não se confunde com a extorsão, não será admitida fungibilidade entre as condutas de forma a se considerar qualquer das duas como a prática empreendida por Maurício.
Por fim, não poderá ser considerada correta a resposta que imponha a causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 157 do CP. Isso porque a controvérsia acerca da incidência da referida causa de aumento quanto ao uso de arma de brinquedo foi suficientemente solucionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2001, cancelou o verbete sumular nº 174, no julgamento do RESP 213.054-SP.
Para garantir pontuação, o examinando deveria, no item ‘A’, deixar expresso que Joana não cometeu qualquer crime porque não houve sequer conduta de sua parte. Cabe ressaltar que somente será aceita, como fundamento para essa hipótese, a ausência de conduta, levando em consideração o conhecimento teórico exigido no Exame de Ordem.
Assim, descabe analisar a existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa), ilicitude ou culpabilidade, pois tais somente seriam apreciados quando houvesse conduta. Consequentemente, a resposta que trouxer apenas tal análise (sem mencionar a conduta) não será pontuada no item respectivo.
Ainda no tocante ao item ‘A’, o examinando deverá indicar que Maurício, diferentemente de Joana, cometeu crime, qual seja, estelionato (OU que teria praticado a conduta descrita no art. 171 caput do CP), mas que poderia alegar em sua defesa a escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP.
Sobre esse ponto, não será passível de pontuação a mera indicação do dispositivo legal, dissociada da argumentação exigida.
De igual modo, não será pontuada nenhuma outra modalidade de estelionato senão aquela descrita no caput do art. 171 do CP. Ressalte-se que dados não descritos no enunciado não podem ser presumidos pelos examinandos.
Também não será passível de pontuação a indicação genérica do art. 181 do CP, sem a especificação do inciso adequado ou de argumentação pertinente ao inciso.
Ademais, aplicação da escusa absolutória não conduz à atipicidade da conduta. A conduta continua Típica, ilícita e culpável, havendo apenas opção legislativa pela não imposição de sanção de natureza penal, embora a sentença possa produzir efeitos civis.
Em relação ao item ‘B’, a atribuição de pontos estaria condicionada à expressa argumentação no sentido de que a condição jurídica de Maurício seria alterada na medida em que a isenção de pena prevista no Código Penal não se aplica aos crimes de roubo (OU à prática da conduta descrita no art. 157 caput do CP), nos termos do art.183, I do CP. Portanto, Maurício seria processado e apenado pelo crime cometido.
Cumpre salientar que a mera indicação de artigo legal, dissociada da correta argumentação (em qualquer um dos itens), não pode ser pontuada. De igual modo, a mera indicação, no item ‘B’, de que não haveria isenção de pena (ou de que não se aplicaria o art. 181, II do CP por força do disposto no ar7go 183, I, do CP), sem a correta tipificação da conduta, não é passível de pontuação.
Além disso, levando em conta que o delito de roubo não se confunde com a extorsão, não será admitida fungibilidade entre as condutas de forma a se considerar qualquer das duas como a prática empreendida por Maurício.
Por fim, não poderá ser considerada correta a resposta que imponha a causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 157 do CP. Isso porque a controvérsia acerca da incidência da referida causa de aumento quanto ao uso de arma de brinquedo foi suficientemente solucionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2001, cancelou o verbete sumular nº 174, no julgamento do RESP 213.054-SP.
Questão 06
VII Exame Unificado – Larissa, senhora aposentada de 60 anos, estava na rodoviária de sua cidade quando foi abordada por um jovem simpático e bem vestido. O jovem pediu-lhe que levasse para a cidade de destino, uma caixa de medicamentos para um primo, que padecia de grave enfermidade. Inocente, e seguindo seus preceitos religiosos, a Sra. Larissa atende ao rapaz: pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local da entrega, a senhora é abordada por policiais que, ao abrirem a caixa de remédios, verificam a existência de 250 gramas de cocaína em seu interior. Atualmente, Larissa está sendo processada pelo crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Considerando a situação acima descrita e empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda: qual a tese defensiva aplicável à Larissa? (valor: 1,25)
VII Exame Unificado – Larissa, senhora aposentada de 60 anos, estava na rodoviária de sua cidade quando foi abordada por um jovem simpático e bem vestido. O jovem pediu-lhe que levasse para a cidade de destino, uma caixa de medicamentos para um primo, que padecia de grave enfermidade. Inocente, e seguindo seus preceitos religiosos, a Sra. Larissa atende ao rapaz: pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local da entrega, a senhora é abordada por policiais que, ao abrirem a caixa de remédios, verificam a existência de 250 gramas de cocaína em seu interior. Atualmente, Larissa está sendo processada pelo crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Considerando a situação acima descrita e empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda: qual a tese defensiva aplicável à Larissa? (valor: 1,25)
Gabarito comentado:
A questão pretende buscar do examinando conhecimento acerca do instituto do erro de tipo essencial, inclusive para diferenciá-lo das demais modalidades de erro. Assim, para garantir pontuação, a resposta deverá trazer as seguintes informações: a tese defensiva aplicável é a de que Larissa agiu em erro de tipo essencial incriminador, instituto descrito no art. 20 caput do CP, pois desconhecia circunstância elementar descrita em tipo penal incriminador. Ausente o elemento Típico, qual seja, o fato de estar transportando drogas, faz com que, nos termos do dispositivo legal, se exclua o dolo, mas permita-se a punição por crime culposo e, como o dispositivo legal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não admite a modalidade culposa, o fato se tornaria atípico.
Ressalte-se que levando em conta que o Exame de Ordem busca o conhecimento técnico e acadêmico dos examinandos, não serão pontuadas respostas que tragam teses contraditórias. Assim, a resposta indicativa de qualquer outra espécie de erro (seja acidental, de tipo permissivo ou de proibição) implica na impossibilidade de pontuação, estando, a questão, maculada em sua integralidade. Entende-se por tese contraditória aquelas que elencam diversas modalidades de erro, ainda que uma delas seja a correta.
Também com o fim de privilegiar o raciocínio e a demonstração de conhecimento, a mera indicação da consequência correta (atipicidade do fato), dissociada da argumentação pertinente e identificação do instituto aplicável ao caso, não será passível de pontuação. Do mesmo modo, não será pontuada a mera indicação do dispositivo legal, qual seja, o art. 20 caput do CP.
A questão pretende buscar do examinando conhecimento acerca do instituto do erro de tipo essencial, inclusive para diferenciá-lo das demais modalidades de erro. Assim, para garantir pontuação, a resposta deverá trazer as seguintes informações: a tese defensiva aplicável é a de que Larissa agiu em erro de tipo essencial incriminador, instituto descrito no art. 20 caput do CP, pois desconhecia circunstância elementar descrita em tipo penal incriminador. Ausente o elemento Típico, qual seja, o fato de estar transportando drogas, faz com que, nos termos do dispositivo legal, se exclua o dolo, mas permita-se a punição por crime culposo e, como o dispositivo legal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não admite a modalidade culposa, o fato se tornaria atípico.
Ressalte-se que levando em conta que o Exame de Ordem busca o conhecimento técnico e acadêmico dos examinandos, não serão pontuadas respostas que tragam teses contraditórias. Assim, a resposta indicativa de qualquer outra espécie de erro (seja acidental, de tipo permissivo ou de proibição) implica na impossibilidade de pontuação, estando, a questão, maculada em sua integralidade. Entende-se por tese contraditória aquelas que elencam diversas modalidades de erro, ainda que uma delas seja a correta.
Também com o fim de privilegiar o raciocínio e a demonstração de conhecimento, a mera indicação da consequência correta (atipicidade do fato), dissociada da argumentação pertinente e identificação do instituto aplicável ao caso, não será passível de pontuação. Do mesmo modo, não será pontuada a mera indicação do dispositivo legal, qual seja, o art. 20 caput do CP.
Questão 07
VI Exame Unificado – Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e portfólios da companhia a serem endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)? (Valor 0,45)
b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso? (Valor: 0,8)
VI Exame Unificado – Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e portfólios da companhia a serem endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)? (Valor 0,45)
b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso? (Valor: 0,8)
Gabarito comentado:
a) Sim, pois Augusto César agiu com dolo preordenado, sendo autor mediato do crime previsto no artigo 6o da Lei 7.492/86.
b) Poderia argumentar que Carlos Alberto não agiu com dolo, uma vez que recebera informações erradas. Agiu, portanto, em hipótese de erro de 7po essencial invencível/escusável, com base no art. 20, caput, OU art. 20, §2o, do CP.
a) Sim, pois Augusto César agiu com dolo preordenado, sendo autor mediato do crime previsto no artigo 6o da Lei 7.492/86.
b) Poderia argumentar que Carlos Alberto não agiu com dolo, uma vez que recebera informações erradas. Agiu, portanto, em hipótese de erro de 7po essencial invencível/escusável, com base no art. 20, caput, OU art. 20, §2o, do CP.
Questão 08
VII Exame Unificado – Há muito tempo Maria encontra-se deprimida, nutrindo desejos de acabar com a própria vida. João, sabedor dessa condição, e querendo a morte de Maria, resolve instigá-la a se matar. Pondo seu plano em prática, João visita Maria todos os dias e, quando ela toca no assunto de não tem mais razão para viver, que deseja se matar, pois a vida não faz mais sentido, João a estimula e a encoraja a pular pela janela.
Um belo dia, logo após ser instigada por João, Maria salta pela janela de seu apartamento e, por pura sorte, sofre apenas alguns arranhões, não sofrendo qualquer ferimento grave. Considerando apenas os fatos apresentados, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos:
A) João cometeu algum crime? (valor: 0,65)
B) Caso Maria viesse a sofrer lesões corporais de natureza grave em decorrência da queda, a condição jurídica de João seria alterada? (valor: 0,60)
VII Exame Unificado – Há muito tempo Maria encontra-se deprimida, nutrindo desejos de acabar com a própria vida. João, sabedor dessa condição, e querendo a morte de Maria, resolve instigá-la a se matar. Pondo seu plano em prática, João visita Maria todos os dias e, quando ela toca no assunto de não tem mais razão para viver, que deseja se matar, pois a vida não faz mais sentido, João a estimula e a encoraja a pular pela janela.
Um belo dia, logo após ser instigada por João, Maria salta pela janela de seu apartamento e, por pura sorte, sofre apenas alguns arranhões, não sofrendo qualquer ferimento grave. Considerando apenas os fatos apresentados, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos:
A) João cometeu algum crime? (valor: 0,65)
B) Caso Maria viesse a sofrer lesões corporais de natureza grave em decorrência da queda, a condição jurídica de João seria alterada? (valor: 0,60)
Gabarito comentado:
O examinando deve responder, no item ‘A’, que João não cometeu qualquer crime, pois o
delito descrito no art. 122 do CP, o qual prevê a conduta de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio, não admite a forma tentada (art. 14, II do CP), sendo certo que tal delito somente se consuma com a ocorrência de lesões corporais graves ou morte. Nesse sen7do, como Maria teve apenas alguns arranhões, não houve crime.
Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento doutrinário, será aceita como resposta correta ao item ‘A’, a indicação de que haveria crime, mas que o fato não seria punível por faltar condição objetiva de punibilidade. Nesse caso específico, o examinando deverá demonstrar conhecimento sobre o conceito analítico de crime (fato Típico, antijurídico e culpável), indicando que a punibilidade não o integra.
Ainda quanto ao item ‘A’, é indispensável a indicação do dispositivo em análise. Portanto, afirmações vagas e genéricas não são passíveis de pontuação.
Já no item ‘B’, o examinando deveria responder que ante a ocorrência de lesões corporais de natureza grave em Maria, a condição jurídica de João seria alterada, passando ele a responder pelo delito previsto no art. 122 do CP na modalidade consumada.
Ressalte-se que levando em consideração a natureza do Exame de Ordem, não será atribuída pontuação para respostas com teses contraditórias, ou mesmo sugestiva de delito na modalidade tentada. Ademais, considera-se errada a resposta indicativa de configuração de concurso de crimes ou a fundamentação isolada.
Pelo mesmo motivo exposto no item ‘A’ (impossibilidade de consideração de afirmações vagas ou genéricas), também não é passível de pontuação a resposta, no item ‘B’, que não indique, de maneira expressa, o artigo legal a que se refere a questão. Desse modo, a mera referência à pena de reclusão de 1 a 3 anos, ou seja, a mera indicação do preceito secundário do tipo, dissociada da tipificação da conduta, também não é pontuada.
Por fim, também não será pontuada a simples transcrição do artigo, dissociada da demonstração de conhecimento doutrinário.
O examinando deve responder, no item ‘A’, que João não cometeu qualquer crime, pois o
delito descrito no art. 122 do CP, o qual prevê a conduta de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio, não admite a forma tentada (art. 14, II do CP), sendo certo que tal delito somente se consuma com a ocorrência de lesões corporais graves ou morte. Nesse sen7do, como Maria teve apenas alguns arranhões, não houve crime.
Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento doutrinário, será aceita como resposta correta ao item ‘A’, a indicação de que haveria crime, mas que o fato não seria punível por faltar condição objetiva de punibilidade. Nesse caso específico, o examinando deverá demonstrar conhecimento sobre o conceito analítico de crime (fato Típico, antijurídico e culpável), indicando que a punibilidade não o integra.
Ainda quanto ao item ‘A’, é indispensável a indicação do dispositivo em análise. Portanto, afirmações vagas e genéricas não são passíveis de pontuação.
Já no item ‘B’, o examinando deveria responder que ante a ocorrência de lesões corporais de natureza grave em Maria, a condição jurídica de João seria alterada, passando ele a responder pelo delito previsto no art. 122 do CP na modalidade consumada.
Ressalte-se que levando em consideração a natureza do Exame de Ordem, não será atribuída pontuação para respostas com teses contraditórias, ou mesmo sugestiva de delito na modalidade tentada. Ademais, considera-se errada a resposta indicativa de configuração de concurso de crimes ou a fundamentação isolada.
Pelo mesmo motivo exposto no item ‘A’ (impossibilidade de consideração de afirmações vagas ou genéricas), também não é passível de pontuação a resposta, no item ‘B’, que não indique, de maneira expressa, o artigo legal a que se refere a questão. Desse modo, a mera referência à pena de reclusão de 1 a 3 anos, ou seja, a mera indicação do preceito secundário do tipo, dissociada da tipificação da conduta, também não é pontuada.
Por fim, também não será pontuada a simples transcrição do artigo, dissociada da demonstração de conhecimento doutrinário.
Questão 09
VIII Exame Unificado – Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime.
Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos utilizados pelos manobristas de tal restaurante.
No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não havia nenhum funcionário no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas, agindo de modo separado.
Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narcísio, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave de seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o percebesse. Felipe também se evade do local.
Empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda às questões a seguir.
A) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Abel ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)(Valor: 0,65)
B) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Felipe ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)(Valor: 0,60)
VIII Exame Unificado – Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime.
Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos utilizados pelos manobristas de tal restaurante.
No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não havia nenhum funcionário no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas, agindo de modo separado.
Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narcísio, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave de seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o percebesse. Felipe também se evade do local.
Empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda às questões a seguir.
A) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Abel ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)(Valor: 0,65)
B) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Felipe ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)(Valor: 0,60)
Gabarito comentado:
Relativamente ao item “A” da questão, o examinando, para garantir a atribuição integral dos pontos respectivos, deverá desenvolver raciocínio no sentido de que Abel cometeu apenas o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro.
Outrossim, deverá indicar que o crime caracteriza-se pela fraude que é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente a chave de seu carro para Abel.
No que tange ao item “B”, deverá ser desenvolvido raciocínio no sentido de que Felipe cometeu apenas o delito de furto simples, capitulado no artigo 155 caput do Código Penal.
Saliente-se que, no caso em tela, não serão admitidas respostas que indicarem a incidência de qualificadoras, uma vez que, apesar de o agente ter se ves7do de manobrista, tal fato em nada interferiu na subtração do bem.
Tampouco se pode falar em crime cometido mediante destreza, haja vista o fato de que, no enunciado da questão, não há qualquer referência ao fato de Felipe possuir habilidades especiais que pudessem fazer com que efetivasse a subtração sem que a vítima percebesse.
Assim sendo, o delito por ele praticado foi, apenas, o de furto na forma simples, descrito no caput do ar7go 155 do Código Penal.
Ainda no item “B”, de maneira alternativa e com o fim de privilegiar demonstração de conhecimento jurídico, será pontuado o examinando esclarecer somente estar presente o núcleo do tipo e, por conta disso, a conduta de Felipe apenas se enquadraria no caput do artigo citado.
Por fim, em nenhum dos itens poderá ser atribuída pontuação pela mera explicação da atuação dos agentes se essa estiver dissociada da correta tipificação do crime.
Relativamente ao item “A” da questão, o examinando, para garantir a atribuição integral dos pontos respectivos, deverá desenvolver raciocínio no sentido de que Abel cometeu apenas o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro.
Outrossim, deverá indicar que o crime caracteriza-se pela fraude que é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente a chave de seu carro para Abel.
No que tange ao item “B”, deverá ser desenvolvido raciocínio no sentido de que Felipe cometeu apenas o delito de furto simples, capitulado no artigo 155 caput do Código Penal.
Saliente-se que, no caso em tela, não serão admitidas respostas que indicarem a incidência de qualificadoras, uma vez que, apesar de o agente ter se ves7do de manobrista, tal fato em nada interferiu na subtração do bem.
Tampouco se pode falar em crime cometido mediante destreza, haja vista o fato de que, no enunciado da questão, não há qualquer referência ao fato de Felipe possuir habilidades especiais que pudessem fazer com que efetivasse a subtração sem que a vítima percebesse.
Assim sendo, o delito por ele praticado foi, apenas, o de furto na forma simples, descrito no caput do ar7go 155 do Código Penal.
Ainda no item “B”, de maneira alternativa e com o fim de privilegiar demonstração de conhecimento jurídico, será pontuado o examinando esclarecer somente estar presente o núcleo do tipo e, por conta disso, a conduta de Felipe apenas se enquadraria no caput do artigo citado.
Por fim, em nenhum dos itens poderá ser atribuída pontuação pela mera explicação da atuação dos agentes se essa estiver dissociada da correta tipificação do crime.
Questão 10
VI Exame Unificado – Ao chegar a um bar, Caio encontra Tício, um antigo desafeto que, certa vez, o havia ameaçado de morte. Após ingerir meio litro de uísque para tentar criar coragem de abordar Tício, Caio partiu em sua direção com a intenção de cumprimentá-lo. Ao aproximar-se de Tício, Caio observou que seu desafeto bruscamente pôs a mão por debaixo da camisa, momento em que achou que Tício estava prestes a sacar uma arma de fogo para vitimá-lo. Em razão disso, Caio imediatamente muniu-se de uma faca que estava sobre o balcão do bar e desferiu um golpe no abdome de Tício, o qual veio a falecer. Após análise do local por peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, descobriu-se que Tício estava tentando apenas pegar o maço de cigarros que estava no cós de sua calça.
Considerando a situação acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Levando-se em conta apenas os dados do enunciado, Caio praticou crime? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, por que razão? (Valor: 0,65)
b) Supondo que, nesse caso, Caio tivesse desferido 35 golpes na barriga de Tício, como deveria ser analisada a sua conduta sob a ótica do Direito Penal? (Valor: 0,6)
VI Exame Unificado – Ao chegar a um bar, Caio encontra Tício, um antigo desafeto que, certa vez, o havia ameaçado de morte. Após ingerir meio litro de uísque para tentar criar coragem de abordar Tício, Caio partiu em sua direção com a intenção de cumprimentá-lo. Ao aproximar-se de Tício, Caio observou que seu desafeto bruscamente pôs a mão por debaixo da camisa, momento em que achou que Tício estava prestes a sacar uma arma de fogo para vitimá-lo. Em razão disso, Caio imediatamente muniu-se de uma faca que estava sobre o balcão do bar e desferiu um golpe no abdome de Tício, o qual veio a falecer. Após análise do local por peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, descobriu-se que Tício estava tentando apenas pegar o maço de cigarros que estava no cós de sua calça.
Considerando a situação acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Levando-se em conta apenas os dados do enunciado, Caio praticou crime? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, por que razão? (Valor: 0,65)
b) Supondo que, nesse caso, Caio tivesse desferido 35 golpes na barriga de Tício, como deveria ser analisada a sua conduta sob a ótica do Direito Penal? (Valor: 0,6)
Gabarito comentado:
a) Não, pois atuou sob o manto de descriminante putativa, instituto previsto no art. 20,
parágrafo 1o do CP, uma vez que supôs, com base em fundado receio, estar em situação de legítima defesa. Como se limitou a dar uma facada, a sua reação foi moderada, não havendo que se falar em punição por excesso.
b) Ainda que tenha procurado se defender de agressão que imaginou estar em vias de ocorrer, Caio agiu em excesso doloso, devendo, portanto, responder por homicídio doloso, na forma do ar7go 23, parágrafo único, do CP.
a) Não, pois atuou sob o manto de descriminante putativa, instituto previsto no art. 20,
parágrafo 1o do CP, uma vez que supôs, com base em fundado receio, estar em situação de legítima defesa. Como se limitou a dar uma facada, a sua reação foi moderada, não havendo que se falar em punição por excesso.
b) Ainda que tenha procurado se defender de agressão que imaginou estar em vias de ocorrer, Caio agiu em excesso doloso, devendo, portanto, responder por homicídio doloso, na forma do ar7go 23, parágrafo único, do CP.
FONTE: http://www.megajuridico.com/10-questoes-comentadas-de-direito-penal/
ÚLTIMAS PEÇAS PRÁTICAS COBRADAS NA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM
Direito Penal
XVI Exame de Ordem – Recurso de Agravo em Execução, com fundamento Art. 197 da Lei de
Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
XV Exame de Ordem – Queixa-crime, com fundamento no art. 41 do CPP
XIV Exame de Ordem – Memoriais (Art. 403, §º do CPP)
XIII Exame de Ordem – Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, I do CPP
XII Exame de Ordem – Apelação – 593, I do CPP
XI Exame de Ordem – Recurso em Sentido Estrito
X Exame de Ordem – Revisão Criminal e Justificação
IX Exame de Ordem – Memoriais
VIII Exame de Ordem – Resposta à Acusação, prevista no art. 396 do CPP
VII Exame de Ordem – Apelação como Assistente da Acusação
VI Exame de Ordem – Petição de Relaxamento de Prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB /88, ou art. 310, I, do CPP
V Exame de Ordem – Apelação, com fundamento do art. 593, I, do CPP
FONTE: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/dicas-de-estudo-como-passar-na-oab-2/ultimas-pecas-praticas-cobradas-na-2a-fase-do-exame-de-ordem
Os 10 mandamentos para passar na 2ª fase da OAB
Na hora de estudar:
1. ALÉM
DE ESTUDAR A PEÇA, PRATIQUE A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES
“Muitos candidatos ficam tão
preocupados com a peça e negligenciam o estudo das questões”, diz Aguirre. Para
o especialista, além de estudar as peças, é preciso treinar a resolução de
questões.
“Se o candidato zera nas questões ele
não passa na prova, assim como se ele zerar na peça. Minha sugestão é que
estude questões que já caíram pelo site da OAB.
Lá tem o espelho de correção”, indica.
2. APOSTE
NO MATERIAL MAIS ATUALIZADO.
A OAB pode cobrar súmulas dos
tribunais que saíram até a publicação do edital. “Podem cair as súmulas
publicadas até outubro de 2013”, explica Aguirre.
Por isso, o candidato deve estar
bastante atento à atualização do seu material. Uma coleção Vade Mecum de 2013, por
exemplo, traz as súmulas até janeiro do ano passado. “Quem optar por este
material estará com atraso de um ano em súmulas”, explica Aguirre.
Na opinião dele, vale investir na
atualização dos códigos e coleções e tomar muito cuidado com material da internet.
“Muitas vezes ele não tem como saber de quando é aquele material”, diz Aguirre.
3. HABITUE-SE
AO MATERIAL QUE TERÁ NO DIA DA PROVA
Estar totalmente familiarizado com o
material de consulta para a prova é essencial. “Na prova, o candidato pode
apenas usar o código, a legislação seca, sem anotações”, lembra João Aguirre.
O uso do índice remissivo das coleções
Vade Mecum e dos códigos é o primeiro passo. “O material é o melhor amigo do
candidato na prova, as respostas para questões muitas vezes são achadas em
artigos do código”, diz.
4. Faça
simulados para treinar o gerenciamento do tempo
“O tempo de prova é exíguo”, lembra
João Aguirre. Resolva provas anteriores e fique de olho no relógio. Assim é
possível ter a noção de gerenciamento do tempo, fundamental para conseguir
fazer a peça e resolver as questões a tempo.
5. Crie
condições semelhantes às da prova
Nada de digitar texto. No dia da prova
o candidato é obrigado a escrever a mão, portanto deve treinar este tipo de
escrita. “As pessoas não têm mais costume de escrever, então também devem tomar
cuidado com a letra”, diz Aguirre.
Lembre-se, o examinador não terá toda
a disposição do mundo para decifrar o que está escrito, caso esteja ilegível.
“Geralmente, circula a palavra que não entendeu, coloca um ponto de
interrogação e tira pontos”, diz o especialista.
O tamanho da letra também deve ser
observado. “Como previsto no edital, não são aceitas respostas que não estejam
dentro dos limites da folha”, diz Aguirre.
6. DESCANSE
NA NOITE ANTERIOR
A prova é longa e exige máxima
concentração. Por isso, perder horas de sono na véspera pode comprometer o
desempenho do candidato mais cansado. “A dica é descansar na noite de sábado
para domingo, o candidato pode até dar uma lida em textos, mas não adianta
ficar estudando muito nestas horas finais”, recomenda o especialista.
Na hora da prova
7. CHEGUE
COM ANTECEDÊNCIA AO LOCAL DE PROVA
Segundo prevê o edital, os candidatos
devem chegar ao local de prova 1h30 antes do início da prova. “Os fiscais vão
verificar se o material que o candidato tem está adequado”, diz Aguirre.
Lembre-se o horário oficial é o de
Brasília. “Importante se atentar a isso pra não comprometer anos de
preparação”, diz Aguirre.
8. QUESTÃO
FÁCIL? RESPONDA LOGO
Logo na primeira leitura, pode
aparecer uma questão de fácil resposta. A orientação do professor Aguirre é que
o candidato já responda, caso considere simples. “Em seguida, ele deve começar
a fazer a peça, e depois voltar às outras questões”, sugere.
9. ATENTE
AOS TERMOS JURÍDICOS NO ENUNCIADO DA PEÇA
A primeira leitura , geralmente, é
assustadora e acompanhada por muitas interrogações. Por isso, Aguirre sugere
que o candidato leia o enunciado, respire fundo, tome uma água, e leia mais uma
vez. “Nesta segunda leitura, ele deve ir circulando os termos jurídicos que
encontra no texto, porque são estas as palavras que ele vai encontrar no índice
remissivo”, diz Aguirre.
10. NÃO
DEIXE NADA EM BRANCO
Na prova teste só há um alternativa
correta, não existe meio termo. “Na prova escrita existem, certo, meio certo,
0,25 ponto. E essa nota quebrada vai fazer toda a diferença na pontuação
final”, diz Aguirre.
Não sabe a resposta? Procure termos do
enunciado no código, indique artigos, mas não deixe em branco.
http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/os-10-mandamentos-para-passar-na-2a-fase-da-oab
15 dicas de Penal e Processo Penal - Por: Guilherme Nucci
1) SENTENÇA: é a decisão terminativa do processo, que aprecia o
mérito da causa, julgando procedente ou improcedente a imputação formulada pelo
órgão acusatório. Quando absolutória, transitando em julgado, torna-se
definitiva. Quando condenatória, havendo o trânsito em julgado, pode ser
rescindida em casos excepcionais por força de revisão criminal. A sentença
conterá o nome das partes (ou as indicações necessárias para identificá-las), a
exposição sucinta da acusação e da defesa, os motivos de fato e de direito em
que se fundar a decisão, os artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e
assinatura do juiz (art. 381, CPP). São basicamente três partes: relatório
(resumo geral do processo), fundamentação (análise das provas e aplicação do
direito ao caso concreto) e dispositivo (finalização pela absolvição ou pela
condenação, neste caso fixando a pena).
2) DECADÊNCIA: é a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP). Conta-se o prazo de seis meses, como regra, a partir da data em que a vítima sabe quem é o autor do crime ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo se conta como se fosse penal, incluindo o dia do começo (art. 10, CP), pois tem reflexos na punibilidade.
3) UNIFICAÇÃO DE PENAS: é um incidente da execução da pena, visando à transformação de várias penas em uma só, quando se reconhece a prática de concurso formal (art. 70, CP) ou crime continuado (art. 71, CP). Dá-se no âmbito da execução penal, quando o juiz possui ampla visão de todas as condenações do réu.
4) ELEMENTO SUBJETIVO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: é a consciência do sujeito que atua sob o manto de qualquer excludente de ilicitude acerca da sua utilização e dos requisitos e elementos fáticos que a envolvem. Atuar em legítima defesa exige a plena noção de que se está defendendo de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro. Esse é o elemento subjetivo avaliado no contexto das excludentes de ilicitude. Não comungamos da tese de que o uso das excludentes de ilicitude é meramente objetivo, ou seja, mesmo que o agente se defenda por acaso, sem ter disso noção, poderia valer-se da legítima defesa. Ilustrando: A pretende matar B; este também intenciona matar A; A vê B de costas na rua e lhe desfere um tiro, com vontade de matá-lo; entretanto, B estava armado, procurando por A, com o objetivo de eliminá-lo; diante disso, A se defendeu de agressão iminente, mas não pode valer-se da legítima defesa porque dela não tinha a menor consciência. Admitir a objetividade no manuseio das excludentes de ilicitude seria privilegiar o iníquo, desconsiderando-se a ação finalística do ser humano.
5) TECNICAMENTE PRIMÁRIO: cuida-se de terminologia inadequada ao direito penal brasileiro, pois existem apenas duas situações antagônicas: primariedade e reincidência. Se o indiciado ou acusado não é reincidente, logo, é primário. Costuma-se dizer tecnicamente primário a quem já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido o quinquídio previsto no art. 64, I, do Código Penal. Ora, essa situação espelha quem registra antecedente criminal, embora seja primário. Em suma, não há, para fins legais, o denominado tecnicamente primário.
6) LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: qualquer agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro pode comportar legítima reação, desde que necessária e moderada. Por isso, embora a honra constitua um direito imperecível, pode-se aceitar a defesa legítima nesse contexto. O ponto crucial é a moderação e a proporcionalidade, tendo em vista ser inviável defender a honra à custa da vida do agressor. Os bens em conflito são manifestamente desproporcionais em importância, de modo que a lesão à honra não justifica a perda da vida. Entretanto, se houver, como reação à agressão à honra uma lesão corporal, torna-se proporcional e aceitável.
7) PAIXÃO & CRIME: é a emoção exacerbada, de maior duração, provocando sensíveis alterações psíquicas e comportamentais, que podem obscurecer os sentidos humanos, cortando momentaneamente o juízo de censura sobre o lícito e o ilícito. Pode desencadear a prática de crime, mas não serve de escusa por força de lei (art. 28, I, CP). Além disso, é preciso considerar que a paixão pode ser controlada, diversamente do que ocorre com a doença mental ou mesmo com a perturbação da saúde mental. Eventualmente, pode gerar causa de diminuição de pena, quando considerada “violenta emoção” logo após injusta provocação da vítima (homicídio e lesões corporais).
8) MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO: é o crime previsto na Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), consistente em divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA. Pune-se igualmente quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. Cuida-se de tipo penal temporária, cuja vigência segue até o dia 31 de dezembro de 2014.
9) BIGAMIA: é o delito previsto pelo art. 235 do Código Penal, punindo-se a conduta de quem contrai novo casamento, sendo casado. Tutela, como bem jurídico, o casamento monogâmico. Na interpretação desse tipo penal, utiliza-se a modalidade extensiva, pois “bigamia”, em sentido estrito, seria o casamento duplo. Ora, quem se casa três ou mais vezes (poligamia) também comete o delito. No parágrafo 1o, há uma exceção pluralista à teoria monista, pois se pune com pena mais branda quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo tal circunstância. No parágrafo 2o, expõe-se uma causa de exclusão da tipicidade, pois, anulado, por qualquer motivo o primeiro casamento, que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
10) ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.
11) AVALIAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE: utiliza-se no Brasil o critério biopsicológico. A parte biológica refere-se à indispensável análise do médico a respeito da existência de enfermidade mental do acusado. A parte psicológica concerne à apreciação do juiz, conforme as provas dos autos, se a enfermidade mental manifestava-se à época dos fatos. É o que se constata pela leitura do art. 26 do Código Penal.
12) REFLETINDO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PENA: há seis fundamentos para a existência da pena: a) denúncia: fazer com que a sociedade desaprove a prática do crime; b) dissuasão: desaconselhar as pessoas de um modo geral e, particularmente, o próprio criminoso à prática delitiva; c) incapacitação: proteger a sociedade do criminoso, retirando-o de circulação; d) reabilitação: reeducar o ofensor da lei penal; e) reparação: trazer alguma recompensa à vítima; f) retribuição: aplicar ao condenado uma pena proporcional ao delito cometido (LONGFORD, Punishment and the punished).
13) DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.
14) ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: preceitua o art. 245 do Código Penal: “entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico. A figura típica indica, nitidamente, a intenção de envolver o dolo direto – “saiba” – e o dolo eventual – “deva saber”. Há posição contrária, sustentando que a expressão “deve saber” é justificativa de culpa, e não de dolo, pois neste o agente sabe o que vai acontecer e é indiferente ao resultado. Assim, trataria o tipo penal de culpa, embora merecendo crítica por ter introduzido, neste crime, a culpa subjetiva, quando, em outros, como a receptação, cuida da culpa objetiva, através da expressão “devem presumir-se”. Em nosso prisma, a culpa deve estar expressa no tipo, não se podendo considerar culposo o que não ficou nítido pela lei. Além do mais, a previsão do dolo eventual é exatamente idêntica à da culpa consciente, de modo que ele não sabe existir o resultado, sendo-lhe indiferente. Em verdade, o agente prevê a possibilidade de ocorrer o resultado, sendo-lhe indiferente que tal ocorra. O resultado, que não deseja, mas suporta, não é certo. Se fosse, tratar-se-ia do dolo direto. Portanto, quando se utiliza da expressão “deve saber”, está o legislador legitimando o entendimento que já expôs na definição do dolo (art. 18, I, CP), isto é, pode o agente querer diretamente o resultado (“sabe” que vai ocorrer) ou pode assumir o risco de produzi-lo (“deve saber” que pode ocorrer). Além disso, não há cabimento em equiparar a conduta dolosa à culposa, prevendo idêntica pena para ambas. Fosse de modo diverso, o agente, tendo certeza de colocar o menor em risco ao entregá-lo para outra pessoa, responderia pela mesma pena destinada a quem, sendo negligente, entrega o filho a outra pessoa, sem desejar qualquer risco para a sua integridade, o que é um contrassenso.
15) ASPECTOS DA AUTORIA MEDIATA: trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. São situações que admitem a autoria mediata: a) valer-se de inimputável (doente mental, criança ou embriagado); b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro. Exemplo: o agente utiliza um doente mental, ludibriando-o, para matar um desafeto;
2) DECADÊNCIA: é a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP). Conta-se o prazo de seis meses, como regra, a partir da data em que a vítima sabe quem é o autor do crime ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo se conta como se fosse penal, incluindo o dia do começo (art. 10, CP), pois tem reflexos na punibilidade.
3) UNIFICAÇÃO DE PENAS: é um incidente da execução da pena, visando à transformação de várias penas em uma só, quando se reconhece a prática de concurso formal (art. 70, CP) ou crime continuado (art. 71, CP). Dá-se no âmbito da execução penal, quando o juiz possui ampla visão de todas as condenações do réu.
4) ELEMENTO SUBJETIVO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: é a consciência do sujeito que atua sob o manto de qualquer excludente de ilicitude acerca da sua utilização e dos requisitos e elementos fáticos que a envolvem. Atuar em legítima defesa exige a plena noção de que se está defendendo de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro. Esse é o elemento subjetivo avaliado no contexto das excludentes de ilicitude. Não comungamos da tese de que o uso das excludentes de ilicitude é meramente objetivo, ou seja, mesmo que o agente se defenda por acaso, sem ter disso noção, poderia valer-se da legítima defesa. Ilustrando: A pretende matar B; este também intenciona matar A; A vê B de costas na rua e lhe desfere um tiro, com vontade de matá-lo; entretanto, B estava armado, procurando por A, com o objetivo de eliminá-lo; diante disso, A se defendeu de agressão iminente, mas não pode valer-se da legítima defesa porque dela não tinha a menor consciência. Admitir a objetividade no manuseio das excludentes de ilicitude seria privilegiar o iníquo, desconsiderando-se a ação finalística do ser humano.
5) TECNICAMENTE PRIMÁRIO: cuida-se de terminologia inadequada ao direito penal brasileiro, pois existem apenas duas situações antagônicas: primariedade e reincidência. Se o indiciado ou acusado não é reincidente, logo, é primário. Costuma-se dizer tecnicamente primário a quem já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido o quinquídio previsto no art. 64, I, do Código Penal. Ora, essa situação espelha quem registra antecedente criminal, embora seja primário. Em suma, não há, para fins legais, o denominado tecnicamente primário.
6) LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: qualquer agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro pode comportar legítima reação, desde que necessária e moderada. Por isso, embora a honra constitua um direito imperecível, pode-se aceitar a defesa legítima nesse contexto. O ponto crucial é a moderação e a proporcionalidade, tendo em vista ser inviável defender a honra à custa da vida do agressor. Os bens em conflito são manifestamente desproporcionais em importância, de modo que a lesão à honra não justifica a perda da vida. Entretanto, se houver, como reação à agressão à honra uma lesão corporal, torna-se proporcional e aceitável.
7) PAIXÃO & CRIME: é a emoção exacerbada, de maior duração, provocando sensíveis alterações psíquicas e comportamentais, que podem obscurecer os sentidos humanos, cortando momentaneamente o juízo de censura sobre o lícito e o ilícito. Pode desencadear a prática de crime, mas não serve de escusa por força de lei (art. 28, I, CP). Além disso, é preciso considerar que a paixão pode ser controlada, diversamente do que ocorre com a doença mental ou mesmo com a perturbação da saúde mental. Eventualmente, pode gerar causa de diminuição de pena, quando considerada “violenta emoção” logo após injusta provocação da vítima (homicídio e lesões corporais).
8) MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO: é o crime previsto na Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), consistente em divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA. Pune-se igualmente quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. Cuida-se de tipo penal temporária, cuja vigência segue até o dia 31 de dezembro de 2014.
9) BIGAMIA: é o delito previsto pelo art. 235 do Código Penal, punindo-se a conduta de quem contrai novo casamento, sendo casado. Tutela, como bem jurídico, o casamento monogâmico. Na interpretação desse tipo penal, utiliza-se a modalidade extensiva, pois “bigamia”, em sentido estrito, seria o casamento duplo. Ora, quem se casa três ou mais vezes (poligamia) também comete o delito. No parágrafo 1o, há uma exceção pluralista à teoria monista, pois se pune com pena mais branda quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo tal circunstância. No parágrafo 2o, expõe-se uma causa de exclusão da tipicidade, pois, anulado, por qualquer motivo o primeiro casamento, que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
10) ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.
11) AVALIAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE: utiliza-se no Brasil o critério biopsicológico. A parte biológica refere-se à indispensável análise do médico a respeito da existência de enfermidade mental do acusado. A parte psicológica concerne à apreciação do juiz, conforme as provas dos autos, se a enfermidade mental manifestava-se à época dos fatos. É o que se constata pela leitura do art. 26 do Código Penal.
12) REFLETINDO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PENA: há seis fundamentos para a existência da pena: a) denúncia: fazer com que a sociedade desaprove a prática do crime; b) dissuasão: desaconselhar as pessoas de um modo geral e, particularmente, o próprio criminoso à prática delitiva; c) incapacitação: proteger a sociedade do criminoso, retirando-o de circulação; d) reabilitação: reeducar o ofensor da lei penal; e) reparação: trazer alguma recompensa à vítima; f) retribuição: aplicar ao condenado uma pena proporcional ao delito cometido (LONGFORD, Punishment and the punished).
13) DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.
14) ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: preceitua o art. 245 do Código Penal: “entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico. A figura típica indica, nitidamente, a intenção de envolver o dolo direto – “saiba” – e o dolo eventual – “deva saber”. Há posição contrária, sustentando que a expressão “deve saber” é justificativa de culpa, e não de dolo, pois neste o agente sabe o que vai acontecer e é indiferente ao resultado. Assim, trataria o tipo penal de culpa, embora merecendo crítica por ter introduzido, neste crime, a culpa subjetiva, quando, em outros, como a receptação, cuida da culpa objetiva, através da expressão “devem presumir-se”. Em nosso prisma, a culpa deve estar expressa no tipo, não se podendo considerar culposo o que não ficou nítido pela lei. Além do mais, a previsão do dolo eventual é exatamente idêntica à da culpa consciente, de modo que ele não sabe existir o resultado, sendo-lhe indiferente. Em verdade, o agente prevê a possibilidade de ocorrer o resultado, sendo-lhe indiferente que tal ocorra. O resultado, que não deseja, mas suporta, não é certo. Se fosse, tratar-se-ia do dolo direto. Portanto, quando se utiliza da expressão “deve saber”, está o legislador legitimando o entendimento que já expôs na definição do dolo (art. 18, I, CP), isto é, pode o agente querer diretamente o resultado (“sabe” que vai ocorrer) ou pode assumir o risco de produzi-lo (“deve saber” que pode ocorrer). Além disso, não há cabimento em equiparar a conduta dolosa à culposa, prevendo idêntica pena para ambas. Fosse de modo diverso, o agente, tendo certeza de colocar o menor em risco ao entregá-lo para outra pessoa, responderia pela mesma pena destinada a quem, sendo negligente, entrega o filho a outra pessoa, sem desejar qualquer risco para a sua integridade, o que é um contrassenso.
15) ASPECTOS DA AUTORIA MEDIATA: trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. São situações que admitem a autoria mediata: a) valer-se de inimputável (doente mental, criança ou embriagado); b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro. Exemplo: o agente utiliza um doente mental, ludibriando-o, para matar um desafeto;
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