A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui
óbice para a tipificação do crime de furto.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus
no qual se discutia a configuração de crime impossível em relação a furto cometido dentro
de estabelecimento que possui sistema de segurança.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem, por considerar
configurado o crime impossível.
HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto
Barroso, julgamento em 10.4.2018. (HC – 111278)
(Informativo 897)
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