DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita
a citação, nos demais casos.
§ 1o No
caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de
seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu
ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão
que homologar a desistência.
O
prazo contestacional, de 15 dias, pelo CPC de 1973, iniciava com a data da
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
A
– da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação;
de conciliação;
B
– do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
C – De acordo com o modo como foi feita a
citação, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos
do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II -
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou
da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação
ou a intimação
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Art. 336. Incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
O
art. 336 repete, na íntegra, o texto do art. 300 do CPC de 1973. Conforme
ensina Simone Stabel Daudt, “A contestação é um dos tipos de resposta a ser
realizada, no prazo de 15 dias (...) cabe ao réu alegar e, oportunamente,
provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o
réu o
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 5o Excetuadas
a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A
ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma
prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral.
Este
dispositivo contempla as matérias denominadas como preliminares ao mérito ou
defesa indireta de conteúdo processual, ou seja, a análise das matérias,
elencadas nos incisos do art. 337, precede à análise do mérito. Como novidades,
o novel CPC traz, no inciso III, a incorreção do valor da causa e, no inciso
XIII,
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
Art. 338. Alegando o réu,
na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada
a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Este
artigo traz uma inovação em relação ao CPC de 1973. Pela redação do dispositivo,
o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 dias, a possibilidade de alterar a
petição inicial, para substituir o polo passivo da demanda. Isso ocorrerá se o
réu, no prazo da contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo alegado pelo autor. Em ocorrendo a substituição do
réu no polo passivo, o autor terá de reembolsar as despesas e pagar os
honorários ao procurador do réu excluído. Os honorários ao procurador do réu
excluído serão fixados entre três e cinco por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, se o valor da causa se mostrar irrisório, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2
do art. 85 (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do
serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Art. 339. Quando alegar sua
ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica
discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de
indicação.
§ 1o O
autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda,
o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No
prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De
igual forma que o artigo anterior, o artigo 339 não encontra correspondência no
CPC de 1973, sendo, portanto, uma significativa inovação na legislação brasileira.
Conforme o teor do dispositivo, o réu, ao alegar a sua ilegitimidade, sempre
que tiver conhecimento, deverá indicar quem é o correto sujeito passivo da
relação jurídica. Caso saiba quem é o correto sujeito passivo e não o indiciar,
o réu arcará com as despesas processuais e terá de indenizar o autor pelos
prejuízos causados ante a falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
Art. 340. Havendo alegação
de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no
foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A
contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado
por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua
imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida
a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a
contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada
a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da
audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida
a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação ou de mediação.
O
art. 340 também não possui artigo correspondente no CPC anterior, em que pese o
art. 305 do CPC de 1973, determinar que “na exceção de incompetência (art. 112
desta Lei), a petição pode ser protocolizada o juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata remessa ao juízo que determinou a cita-
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341. Incumbe também ao
réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
II - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Parágrafo único. O ônus da
impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo e ao curador especial.
O
art. 341 está relacionado ao art. 302 do CPC de 1973. Conforme a regra novel
cabe ao réu se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
As alegações não impugnadas pelo réu, em sede de contestação, presumirse-ão
verdadeiras as não impugnadas, excetuando-se se não for admissível, seu respeito,
a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considerar da substância do ato e, por fim, se estiverem em contradição com
a defesa, considerada em seu conjunto. Já o parágrafo único do art. 341 determina
que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao
curador especial.
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A
respeito do art. 342, elucida Cássio Scarpinella Bueno que “Não custa lembrar
que a internação estas novas alegações
ao processo, mesmo quando ‘competir ao juiz conhecer delas de ofício’ (inciso
II), ressupões prévio contraditório na steira
do que, no plano infraconstitucional, determinam os arts. 9º e 10 do novo CPC.”.
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
DA RECONVENÇÃO
Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta
a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A
desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de
seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 5o Se
o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
Na
contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode
ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme
Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa
será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo
digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação
de contestação (§ 6º). Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária
(§ 2º). (…) Não há, no novo CPC, previsão expressa para cabimento de agravo de
instrumento na hipótese de a reconvenção ser indeferida liminarmente
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor.
O
art. 344 diz respeito à revelia e está relacionado ao art. 319 do CPC de 1973. Diz
a legislação que o réu que não contestar a ação será considerado revel e, como
conseqüência da falta de contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações
fáticas elaboradas pelo autor.
Art. 345. A revelia não
produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
Por
seu turno, o art. 345 está relacionado ao art. 320 do CPC de 1973. No tópico,
assevera Cássio Scarpinella Bueno que Interessante novidade textual está no
inciso IV, que afasta a presunção quando as alegações do autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Trata-se
de consagração legislativa de corretas seguras orientações doutrinária e
jurisprudencial Bueno, ao analisar o dispositivo em tela, menciona que “dando
concretude ao parágrafo único do art. 346, o art. 349 inova, ao menos de
maneira expressa, ao garantir ao réu a possibilidade de produzir provas”
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 260).
Art. 346. Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
O
art. 346 repete, praticamente na íntegra, a redação do art. 322 do CPC de 1973,
não trazendo, portanto, qualquer novidade legislativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.