segunda-feira, 12 de setembro de 2016

RESPOSTA DO RÉU





DA CONTESTAÇÃO
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O prazo contestacional, de 15 dias, pelo CPC de 1973, iniciava com a data da
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
A – da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação;
B – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
 C – De acordo com o modo como foi feita a citação, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O art. 336 repete, na íntegra, o texto do art. 300 do CPC de 1973. Conforme ensina Simone Stabel Daudt, “A contestação é um dos tipos de resposta a ser realizada, no prazo de 15 dias (...) cabe ao réu alegar e, oportunamente, provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o réu o
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Este dispositivo contempla as matérias denominadas como preliminares ao mérito ou defesa indireta de conteúdo processual, ou seja, a análise das matérias, elencadas nos incisos do art. 337, precede à análise do mérito. Como novidades, o novel CPC traz, no inciso III, a incorreção do valor da causa e, no inciso XIII,
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Este artigo traz uma inovação em relação ao CPC de 1973. Pela redação do dispositivo, o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 dias, a possibilidade de alterar a petição inicial, para substituir o polo passivo da demanda. Isso ocorrerá se o réu, no prazo da contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo alegado pelo autor. Em ocorrendo a substituição do réu no polo passivo, o autor terá de reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído. Os honorários ao procurador do réu excluído serão fixados entre três e cinco por cento sobre o valor da causa. Entretanto, se o valor da causa se mostrar irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 do art. 85 (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De igual forma que o artigo anterior, o artigo 339 não encontra correspondência no CPC de 1973, sendo, portanto, uma significativa inovação na legislação brasileira. Conforme o teor do dispositivo, o réu, ao alegar a sua ilegitimidade, sempre que tiver conhecimento, deverá indicar quem é o correto sujeito passivo da relação jurídica. Caso saiba quem é o correto sujeito passivo e não o indiciar, o réu arcará com as despesas processuais e terá de indenizar o autor pelos prejuízos causados ante a falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 340 também não possui artigo correspondente no CPC anterior, em que pese o art. 305 do CPC de 1973, determinar que “na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada  o juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a cita-
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
O art. 341 está relacionado ao art. 302 do CPC de 1973. Conforme a regra novel cabe ao réu se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. As alegações não impugnadas pelo réu, em sede de contestação, presumirse-ão verdadeiras as não impugnadas, excetuando-se se não for admissível,   seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato e, por fim, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Já o parágrafo único do art. 341 determina que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao  defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A respeito do art. 342, elucida Cássio Scarpinella Bueno que “Não custa lembrar que a internação  estas novas alegações ao processo, mesmo quando ‘competir ao juiz conhecer delas de ofício’ (inciso II),  ressupões prévio contraditório na steira do que, no plano infraconstitucional, determinam os arts. 9º e 10 do novo CPC.”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º). Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º). (…) Não há, no novo CPC, previsão expressa para cabimento de agravo de instrumento na hipótese de a reconvenção ser indeferida liminarmente
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O art. 344 diz respeito à revelia e está relacionado ao art. 319 do CPC de 1973. Diz a legislação que o réu que não contestar a ação será considerado revel e, como conseqüência da falta de contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações fáticas elaboradas pelo autor.
Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por seu turno, o art. 345 está relacionado ao art. 320 do CPC de 1973. No tópico, assevera Cássio Scarpinella Bueno que Interessante novidade textual está no inciso IV, que afasta a presunção quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Trata-se de consagração legislativa de corretas seguras orientações doutrinária e jurisprudencial Bueno, ao analisar o dispositivo em tela, menciona que “dando concretude ao parágrafo único do art. 346, o art. 349 inova, ao menos de maneira expressa, ao garantir ao réu a possibilidade de produzir provas” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 260).
Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O art. 346 repete, praticamente na íntegra, a redação do art. 322 do CPC de 1973, não trazendo, portanto, qualquer novidade legislativa.

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