DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.
A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente,
após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou
equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz
distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser
aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-
MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta
Turma, DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP),
julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.